Desembargador destacou a que a lógica utilizada se mostra razoável, considerando o planejamento financeiro que o consumidor realiza ao contratar um plano de saúde
Plano de saúde deverá reduzir a coparticipação, que ficará limitada ao valor da mensalidade no Distrito Federal. Na decisão unânime, o Desembargador Getúlio Vargas de Moraes Oliveira do TJDFT, observou que o valor mensal pago pelo usuário do plano, a título de coparticipação, não pode ser maior que a mensalidade paga. Acaso a coparticipação devida for superior ao valor de uma mensalidade, o excedente deverá ser dividido em parcelas mensais, cujo valor máximo se limita ao daquela contraprestação, até que se atinja o valor total.
Segundo os autos a operadora vem impondo coparticipação em valores que inviabilizam o acesso à assistência médica ao idoso com 81 anos e em tratamento contra câncer de próstata. Com base nesse argumento e na jurisprudência do STJ, os advogados do beneficiário requereram tutela de urgência para aplicar a limitação ainda no curso do processo.
Ao analisar o caso, o Desembargador destacou, ao relatar o processo, antigo entendimento no sentido de que o STJ estabelecia que a coparticipação não poderia ultrapassar 50% do valor pago pela operadora ao prestador de serviço que fornece o tratamento. Contudo, afirmou ter reavaliado a questão com base em decisão mais recente proferida em processo semelhante, concluindo pela obrigatoriedade a operadora a limitar a coparticipação ao valor da mensalidade.
“Além disso, o valor mensal pago pelo usuário do plano, a título de coparticipação, não pode ser maior que a mensalidade paga. Acaso a coparticipação devida for superior ao valor de uma mensalidade, o excedente deverá ser dividido em parcelas mensais, cujo valor máximo se limita ao daquela contraprestação, até que se atinja o valor total.“
Em nota, o Advogado Andre Veras complementou: A coparticipação é uma cobrança legítima, permitida por lei. Entretanto, não pode ser ilimitada porque ao atingir determinado valor inviabiliza o acesso ao tratamento. Nesse momento ela se torna uma barreira ao acesso à saúde, direito garantido pela nossa Constituição.
Em caso semelhante, que estabeleceu a jurisprudência base no caso, a Ministra Nancy Andrighi, do STJ destacou:
“Com o fim de proteger a dignidade do usuário frente à incidência dos mecanismos financeiros de regulação, no que tange à exposição financeira do titular, mês a mês, é razoável fixar como parâmetro, para a cobrança da coparticipação, o valor equivalente à mensalidade paga, de modo que o desembolso mensal realizado por força do mecanismo financeiro de regulaçãonão seja maior que o da contraprestação paga pelo beneficiário.”
O escritório Motta, Kazmirczak e Costa atuou pelo idoso.
Processo Número: 0700684-38.2025.8.07.0000